CANCELAMENTO DE CARTEIRA DE VISITANTE

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O QUE É?

É o serviço para solicitação de cancelamento de Carteira de Visitante Ativa ou de um Pedido de Carteira de Visitante.

DOCUMENTAÇÃO

SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DA CARTEIRA DE VISITANTE ATIVA:

  • Formulário de Solicitação de Cancelamento devidamente preenchido, informando o número da carteira a ser cancelada; Clique aqui para imprimir o formulário

  • Carteira de Identidade emitida por órgão oficial deste ou de outro Estado;

  • Comprovante de residência emitido a, no máximo, 90 dias ou Declaração de Residência (modelo DETRAN/RJ), preenchida de próprio punho; Clique aqui para ver o modelo de declaração

  • Entregar a Carteira de Visitante a ser cancelada.

Atenção:

Para os casos de Roubo, Furto ou Extravio da carteira a ser cancelada o visitante deverá apresentar, além da documentação obrigatória, o Registro ou a Declaração de Ocorrência feito em delegacia policial e não será necessário preencher o número da Carteira no Formulário.

SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DO PEDIDO DE CARTEIRA DE VISITANTE:

  • Formulário de Solicitação de Cancelamento devidamente preenchido, Informando o número do PID gerado para a solicitação da carteira; Clique aqui para imprimir o formulário

  • Carteira de Identidade emitida por órgão oficial deste ou de outro Estado;

  • Comprovante de residência emitido a, no máximo, 90 dias ou Declaração de Residência (modelo DETRAN/RJ), preenchida de próprio punho; Clique aqui para ver o modelo de declaração

PROCEDIMENTO

Comparecer a um dos Postos de Atendimento do Detran credenciados para este serviço e apresentar a documentação exigida.Clique aqui para ver a lista de postos

OBSERVAÇÕES

Havendo cancelamento de Carteira de Visitante Ativa para as qualificações Amigo(a), Cônjuge ou Companheiro(a), somente será possível novo credenciamento para estas mesmas qualificações após os seguintes prazos:

  • PESSOA AMIGA - 12 meses (em conformidade com o art. 2º inciso 5º da Resolução SEAP 584 de 23 de outubro de 2015).

  • CÔNJUGE OU COMPANHEIRO(A) – 6 meses ( em conformidade com a Resolução SEAP nº 683 de 28 de dezembro de 2017, que altera o art. 7º da Resolução SEAP nº 584 de 23 de outubro de 2015).