Livramento Condicional (LC)
(Artigo 83 do Código Penal)
O livramento condicional, última etapa do sistema progressivo, é um benefício concedido ao condenado à reclusão ou detenção superior a três anos, desde que cumprida o prazo regulamentado de sua sentença.
O Juiz fixa as condições a serem observadas no respectivo período e o condenado é restituído à liberdade.
Se, no respectivo período, não der causa à revogação do benefício, extingue-se a punibilidade.
- Tem que ter 1/3 da pena já cumprida - em qualquer regime para os primários.
- Os reincidentes em crimes dolosos têm que ter metade da pena já cumprida em qualquer regime.
- No caso de crimes hediondos, o apenado terá direito ao Livramento Condicional se 2/3 da pena tiver sido cumprida em regime fechado (regime integralmente fechado) - reincidentes específicos não têm direito ao benefício.
- Comprovar comportamento satisfatório durante a execução da pena.
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Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro
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