Livramento Condicional

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Livramento Condicional (LC)

(Artigo 83 do Código Penal)

O livramento condicional, última etapa do sistema progressivo, é um benefício concedido ao condenado à reclusão ou detenção superior a três anos, desde que cumprida o prazo regulamentado de sua sentença.

O Juiz fixa as condições a serem observadas no respectivo período e o condenado é restituído à liberdade.

Se, no respectivo período, não der causa à revogação do benefício, extingue-se a punibilidade.

  • Tem que ter 1/3 da pena já cumprida - em qualquer regime para os primários.
  • Os reincidentes em crimes dolosos têm que ter metade da pena já cumprida em qualquer regime.
  • No caso de crimes hediondos, o apenado terá direito ao Livramento Condicional se 2/3 da pena tiver sido cumprida em regime fechado (regime integralmente fechado) - reincidentes específicos não têm direito ao benefício.
  • Comprovar comportamento satisfatório durante a execução da pena.

Procure o Defensor Público em sua Unidade Prisional ou Hospitalar ou o Núcleo da Defensoria Pública do Sistema Penitenciário

Além do acompanhamento do seu processo, ele poderá orientá-lo na solução de seus problemas.

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