Progressão de Regime

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Progressão de Regime

LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984. – LEI DE EXECUÇÃO PENAL

Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.
§ 1o A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor.

PROGRESSÃO DO REGIME FECHADO PARA O SEMIABERTO

Constituem requisitos para a mudança do regime fechado para o semiaberto:

  • Condenação transitada em julgado;
  • Temporal: Exige cumprimento, em regra, de 1/6 da pena.

 Na Lei 8.072/90, o tempo é de 2/5 para o primário e de 3/5 para o reincidente.
Para fins de progressão de regime considera-se sempre a pena global e não a pena de 30 anos, caso a pena imposta na sentença ultrapasse esse patamar.

  • Comportamento do preso;
  • Oitiva do Ministério Público:
  • Exame criminológico; O exame criminológico é facultativo. Somente quando necessário. Essa é a interpretação que prevalece no STF e no STJ.

PROGRESSÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA O ABERTO

São os mesmos do fechado para o semiaberto, acrescidos das seguintes observações:

  • Considera-se sempre o restante da pena a cumprir.
  • Cometida a falta grave pelo condenado no curso do cumprimento da pena, inicia-se a partir de tal data a nova contagem da fração (1/6, que também pode ser de 2/5 ou 3/5) como requisito da progressão.

Fonte: LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984  - www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=7912