Progressão de Regime
LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984. – LEI DE EXECUÇÃO PENAL
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.
§ 1o A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor.
PROGRESSÃO DO REGIME FECHADO PARA O SEMIABERTO
Constituem requisitos para a mudança do regime fechado para o semiaberto:
- Condenação transitada em julgado;
- Temporal: Exige cumprimento, em regra, de 1/6 da pena.
Na Lei 8.072/90, o tempo é de 2/5 para o primário e de 3/5 para o reincidente.
Para fins de progressão de regime considera-se sempre a pena global e não a pena de 30 anos, caso a pena imposta na sentença ultrapasse esse patamar.
- Comportamento do preso;
- Oitiva do Ministério Público:
- Exame criminológico; O exame criminológico é facultativo. Somente quando necessário. Essa é a interpretação que prevalece no STF e no STJ.
PROGRESSÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA O ABERTO
São os mesmos do fechado para o semiaberto, acrescidos das seguintes observações:
- Considera-se sempre o restante da pena a cumprir.
- Cometida a falta grave pelo condenado no curso do cumprimento da pena, inicia-se a partir de tal data a nova contagem da fração (1/6, que também pode ser de 2/5 ou 3/5) como requisito da progressão.
Fonte: LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984 - www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=7912